Muitas pessoas confundem ou até mesmo desconhecem a diferença entre os crimes de contrabando e descaminho, previstos no capítulo II dos crimes contra a administração pública.
Anteriormente, ambos os crimes eram previstos no mesmo tipo penal, possuindo a mesma pena, de modo que, em uma primeira leitura, pareciam a mesma infração. Com o advento da Lei 13.008/2014 ambos os crimes passaram a ter disposição própria.
O contrabando, que possui previsão legal no artigo 334-A do Código Penal, é um dos crimes mais famosos do capítulo. O tipo penal pune a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, de forma fraudulenta ou clandestina. O contrabando impróprio, realizado de forma clandestina, ocorre quando o agente faz com que a mercadoria ingresse ou saía do país sem passar pela zona alfandegária. Já o contrabando próprio, realizado por meio fraudulento, ocorre quando o agente importa ou exporta a mercadoria valendo-se da repartição alfandegária.
O transporte de drogas ilícitas, armas, produtos falsificados, espécies protegidas de animais e plantas, entre outros, configuram o crime de contrabando.
Por se tratar de uma norma penal em branco, cabe à legislação especial apontar quais são as mercadorias proibidas de entrarem ou saírem do país.
Já o crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, pune a conduta de fraudar, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria permitida.
Podemos citar como exemplo o subfaturamento de mercadorias, que ocorre quando o agente declara um valor abaixo do real para diminuir os impostos devidos sobre as mercadorias importadas. Também configura o crime de descaminho o agente que emite declaração falsa ou informações enganosas sobre a natureza, quantidade ou valor das mercadorias transportadas para evitar o pagamento de impostos.
Diferente do contrabando, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Para isso, o valor sonegado deve ser igual ou inferior à R$ 20.000,00, conforme estabelece o artigo 20 da Lei 10.522/2002. Importante destacar também que somente será possível a aplicação deste princípio nos casos em que não houver reiteração criminosa ou introdução, no país, de produto que pudesse causar danos à saúde, de acordo com o HC 120.620/RS de 2014.
Além disso, a Lei 13.008/2014, citada anteriormente, trouxe, no parágrafo 1º do artigo 334, os casos de descaminho por assimilação. Em especial, o inciso III prevê punição àquele que, conhecendo a origem da mercadoria, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou utiliza em proveito próprio ou alheio, mercadoria fraudulenta para fins comerciais ou industriais. Já o inciso IV, prevê punição àquele que recebe ou oculta produtos de procedência clandestina ou fraudulenta para fins comerciais ou industriais. Nesse caso também é necessário que o agente tenha conhecimento da origem do produto.
De modo geral, a grande diferença entre um crime e outro é que enquanto um é a entrada ou saída de uma mercadoria proibida, o outro é a entrada, saída ou consumo de uma mercadoria permitida, mas que houve fraude no pagamento do imposto devido sobre ela.
Gabriella Brugiolo é advogada associada no escritório Souza e Vasconcellos Advogados
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