Somos movidos pela satisfação de orientar os clientes na evolução digital, com segurança jurídica e serviços especializados

Telefone +55 (24) 2245-7364

Rua do Imperador, 288/1002
Centro, Petrópolis - RJ

escritorio@lvalaw.com.br

Top
m

LV/A - Lima Vasconcellos Advogados

Uma das grandes dúvidas de quem é preso em flagrante e paga uma fiança para ter restituída a sua liberdade é se é possível recuperar o valor pago.

E a resposta para essa pergunta é sim. É possível, porém, como tudo no direito criminal há certas condições.

Para que uma pessoa receba o valor que pagou de fiança é necessário que ele se enquadre em determinadas situações previstas tanto no código penal quanto no código de processo penal e esse será o teor do presente artigo.

Uma fiança é decretada em decorrência da prática de um suposto crime. E pressupõe-se  que a pessoa presa foi quem praticou o crime.

Sim, suposto e presunção. Pois de acordo com o princípio da Presunção de Inocência todos são inocentes até que se prove o contrário.

Assim sendo, quando no final do processo o juiz absolve o acusado, ou seja, diz que não houve crime ou que houve crime, mas não foi ele que cometeu, é possível receber o valor pago de fiança.

Isso acontece justamente pelas situações descritas acima. Uma pessoa paga fiança em decorrência do cometimento de um crime, portanto, se ao fim do processo é declarado que aquela pessoa não cometeu crime algum, então a fiança perde sua necessidade.

Fica declarado que aquela pessoa não precisava ter sido presa e consequentemente não precisava pagar fiança para estar em liberdade.

Dessa forma, tal pessoa tem o direito de receber o valor que foi, desnecessariamente, pago.

Os art.336 e 337 do CPP tratam dessa situação, vejamos:

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.  

Vejam bem como diz o artigo, se o réu for condenado. No caso de absolvição seguimos para o art.337.

Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.  

Como descreve o art.337, sendo caso de absolvição o valor da fiança será restituído

Outra situação prevista neste mesmo artigo também permite a restituição desse valor, é quando ocorre a extinção da punibilidade.

A extinção da punibilidade ocorre quando o estado perde o seu poder de punir, por diversos motivos que estão descritos no art.107 do código penal.

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

 I – pela morte do agente;

 II – pela anistia, graça ou indulto;

 III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

Dessa forma, a pessoa que for absolvida ou tiver declarada extinta a sua punibilidade, poderá requerer a restituição do valor que pagou de fiança.

Portanto, se você foi absolvido entre em contato com um advogado criminalista que ele vai te orientar se o seu caso se enquadra em alguma dessas possibilidades.

E você, advogado criminalista, atente-se a esses artigos para fundamentar seu pedido perante o juiz.

Lais Martins – Advogada Criminalista e Consultora Jurídica

Fazer um comentário