LEI GARANTE PENSÃO PARA ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO
Uma das maiores preocupações sociais consiste no auxílio de filhos menores e dependentes de mulheres que perderam suas vidas por ato de violência.
Buscando amparar essas crianças e adolescentes que também são vítimas reflexas do feminicídio, em 01 de novembro de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.717/2023 que instituiu a pensão especial aos filhos e dependentes que ficaram órfãos em razão do crime de feminicídio (artigo 121, §2º do Código Penal).
QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO ESPECIAL?
A pensão especial será destinada aos dependentes da vítima feminicídio, a saber:
• Os filhos biológicos menores de 18 anos;
• Os filhos adotivos menores de 18 anos;
• Os filhos maiores inválidos.
Embora a lei não faça menção expressa aos filhos maiores inválidos ou portador de deficiência na lista de beneficiários destacados, entendemos ser possível a aplicação da norma para essa classe de dependentes em razão do objetivo protetivo da norma assistencial que busca amparar os indivíduos deixados em condição de vulnerabilidade pela perda de sua genitora ou responsável.
Diante da lacuna da lei, podemos nos socorrer de normas esparsas, a fim de dar a melhor interpretação a nomenclatura “dependente”, por meio de analogia, mediante a integralização das normas.
Neste ponto, para melhor integralização da norma, podemos destacar a lei que regula os benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91), posto que, apesar de a lei em questão não regulamentar os benefícios assistenciais, trouxe em suas definições a acepção da palavra dependente como àquela classe de indivíduos que presumidamente necessitem do auxílio material do segurado falecido, a saber, os filhos menores de 21 anos, os filhos maiores inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave como dependentes da segurada falecida.
Observa-se que a noma excluiu do rol de dependentes os condenados por atos infracionais semelhantes ao feminicídio.
QUAIS OS REQUISITOS PARA RECEBER A PENSÃO ESPECIAL?
A pensão especial será destinada ao conjunto de dependentes da filhos biológicos, adotivos e dependentes da vítima de feminicídio, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, isto é, atualmente, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por pessoa.
O benefício poderá ser instituído provisoriamente, isto é, antes da resolução da ação penal, sempre que houver indícios de materialidade do feminicídio.
Assim, os requisitos para instituição da pensão especial são:
• Indícios da ocorrência do crime de feminicídios;
• Existência de dependentes menores de 18 anos ou maior inválido ou deficiente;
• A renda per capta familiar ser igual ou inferior a 25% do salário mínimo nacional.
QUAL O VALOR PAGO PARA A PENSÃO ESPECIAL?
O valor do benefício assistencial será de um salário mínimo que será dividido entre os dependentes da vítima de feminicídio.
Na ocorrência do óbito, maioridade ou cessação da invalidez ou deficiência do beneficiário/dependente, a sua cota parte será redistribuída aos demais beneficiários, garantindo o apoio à família da vítima de feminicídio.
QUAL O PRAZO DE DURAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL?
O benefício assistencial perdurará enquanto permanecer a condição de vulnerabilidade do dependente.
No caso dos filhos e dependentes menores, até alcançarem a maioridade civil (18 anos) e ao filho maior inválido, até a data de cessação de sua deficiência ou invalidez.
Atenção:
No caso de ser comprovado que não houve o crime de feminicídio, por meio de decisão judicial transitada em julgado, o pagamento do benefício também cessará independentemente da idade e condição dos dependentes.
Nesta hipótese, com a cessação do benefício pela comprovação da inocorrência do crime de feminicídio, os dependentes que receberam a pensão especial não serão obrigados a devolver os valores que tenham recebido de boa-fé.
COMO QUERER A PENSÃO ESPECIAL?
O requerimento da pensão especial deverá ser feito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), entidade que será responsável pelo processamento e administração do benefício assistencial em questão, cujo pagamento será feito pela Assistência Social.
DA PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A lei reguladora da pensão especial é clara em prescrever a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com outros benefícios previdenciários, como por exemplo, a pensão por morte, devendo o dependente optar pelo melhor benefício.
Observação: O recebimento da pensão especial não exclui a possibilidade de o dependente pleitear indenização do agressor ou gera incumulabilidade em seu recebimentocaso o tenha pleiteado.
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@_mayaravasconcellos_ ou @svalaw
Texto escrito pela advogada previdenciarista, Mayara Vasconcellos
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14717.htm (acesso em 05/11/2023);
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.742%2C%20DE%207%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201993&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20organiza%C3%A7%C3%A3o%20da%20Assist%C3%AAncia%20Social%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. (acesso em 05/11/2023);
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