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LV/A - Lima Vasconcellos Advogados

                        No Brasil, os crimes de assédio sexual e importunação sexual estão previstos no Código Penal e possuem características distintas. Ambos representam graves violações à dignidade e à liberdade sexual das vítimas, mas se diferenciam quanto ao contexto e à forma como são praticados. Neste artigo, explicamos as diferenças entre esses crimes, suas penalidades e como as vítimas podem buscar justiça.

1. Qual a diferença entre assédio sexual e importunação sexual?

O assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal e ocorre quando alguém, aproveitando-se de uma relação hierárquica ou de ascendência no trabalho, constrange outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Esse crime está diretamente relacionado ao ambiente profissional e exige que o agressor tenha poder ou influência sobre a vítima.

Por outro lado, a importunação sexual está prevista no artigo 215-A do Código Penal e se caracteriza pela prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, sem a necessidade de vínculo hierárquico entre as partes. Isso inclui comportamentos como toques inadequados, beijos forçados e outras investidas de cunho sexual realizadas sem consentimento, podendo ocorrer em locais públicos ou privados.

2. Critérios legais e penalidades

Para que um desses crimes seja configurado, é necessário que as condutas descritas sejam comprovadas. A seguir, detalhamos os critérios e as penalidades previstas na legislação:

Assédio Sexual (art. 216-A do Código Penal)

Exige a existência de relação hierárquica ou de ascendência no ambiente de trabalho.Deve haver constrangimento com o objetivo de obter favorecimento sexual.A pena prevista é de 1 a 2 anos de detenção, podendo ser aumentada caso a vítima seja menor de 18 anos.

Importunação Sexual (art. 215-A do Código Penal)

O agressor pratica qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima.Não há necessidade de vínculo hierárquico entre as partes.

A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, podendo ser aumentada em casos de agravantes, como o envolvimento de menores de idade ou a reincidência do agressor.

3. Como denunciar? É necessário apresentar provas?

A vítima pode denunciar os crimes de assédio ou importunação sexual por diferentes canais:

Presencialmente em uma delegacia de polícia, preferencialmente na Delegacia da Mulher, se houver na cidade.

Pelo telefone 180, da Central de Atendimento à Mulher, que fornece orientações e encaminhamentos.

Online, em alguns estados, onde o boletim de ocorrência pode ser registrado pela internet.

Embora não seja obrigatória a apresentação de provas para que a investigação seja iniciada, reunir evidências pode fortalecer a denúncia e acelerar o processo. Provas recomendadas incluem:

Mensagens de texto, e-mails ou prints de conversas com o agressor.
Gravações de áudio ou vídeo que evidenciem o crime.
Testemunhas que presenciaram os fatos.
Exames periciais, como o corpo de delito, no caso de contato físico.

4. Primeiros passos legais para a vítima

Se uma pessoa for vítima de assédio ou importunação sexual, é fundamental tomar algumas medidas para garantir sua segurança e iniciar o processo de responsabilização do agressor:

Registrar um boletim de ocorrência o mais rápido possível.
Buscar apoio jurídico e psicológico, se necessário.
Guardar provas, como mensagens, vídeos, roupas e testemunhos que possam ser utilizados no processo.
Se houve contato físico, procurar um hospital para realizar exames periciais, como o corpo de delito.

5. Como funciona o processo de denúncia?

Após a denúncia, a polícia inicia a investigação, colhendo depoimentos, reunindo provas e, se necessário, solicitando medidas protetivas para a vítima. Concluído o inquérito policial, o caso é encaminhado ao Ministério Público, que avalia as provas e decide se apresenta a denúncia contra o agressor.

Se a denúncia for aceita, o caso segue para julgamento e, se condenado, o agressor será punido conforme a legislação vigente.

6. Existe um prazo para denunciar?

Sim, existem prazos para a vítima formalizar a denúncia, chamados de prazo de prescrição. Esse prazo varia conforme o crime e a idade da vítima:

📌 Assédio sexual: entre 4 e 12 anos, dependendo da pena aplicável e da idade da vítima.
📌 Importunação sexual: 8 anos, considerando a pena máxima do crime.

Se a vítima for menor de idade, o prazo só começa a contar quando ela completar 18 anos.

Conclusão

 Os crimes de assédio sexual e importunação sexual são graves e precisam ser combatidos com rigor. O conhecimento sobre os direitos da vítima, os meios de denúncia e as punições previstas na lei é essencial para encorajar as pessoas a denunciarem e para garantir que os agressores sejam responsabilizados.

Se você foi vítima ou conhece alguém que esteja passando por essa situação, denuncie! O combate à violência sexual depende da informação, da conscientização e da aplicação efetiva da lei.

📢 Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher (atendimento sigiloso e gratuito).a garantir sua segurança e iniciar o processo de responsabilização do agressor:

Por Mayara Vasconcellos Lima, advogada e sócia no Escritório Lima Vasconcellos Advogados

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